Verticalização urbana, envelhecimento e judicialização

Verticalização urbana, envelhecimento e judicialização

 

Por Alessandra Leles Rocha

 

Não há como não pensar que a inversão da pirâmide etária, devido à queda nas taxas de fecundidade e ao aumento da expectativa de vida, vem mostrando um Brasil que envelhece em ritmo acelerado, impondo desafios urgentes para a previdência, a urbanização, a saúde pública e o acesso aos direitos.

Aliás, se engana quem pensa que o ser humano quando envelhece perde o direito a ter direitos, como explicava Hannah Arendt, historiadora e filósofa alemã e americana. Sua ideia significa que, antes de qualquer lei específica, o ser humano possui o direito fundamental de pertencer a uma comunidade que o reconheça e garanta sua dignidade e cidadania.

No Brasil, são considerados idosos todas as pessoas com 60 anos ou mais, de acordo com a Lei nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), a qual estabelece o direito à vida e à saúde, a liberdade, respeito e dignidade, a educação, cultura, esporte e lazer, a moradia e transporte, ao trabalho e profissionalização, e a pensão alimentícia.

Entretanto, a existência dessa lei não significa necessariamente o acesso automático do idoso aos seus direitos, levando-o muitas vezes para a judicialização.  Esse cenário, então, costuma decorrer de certas situações, tais como a negativa do Sistema Único de Saúde (SUS) ou de planos de saúde em fornecimento de tratamentos, cirurgias e medicamentos de alto custo, os casos de apropriação indébita de aposentadorias, fraudes em empréstimos consignados e coação para transferência de bens, a omissão de cuidados básicos e abandono, o direito a alimentos, a interdição e curatela, e o transporte gratuito, que muitas vezes demandam a intervenção jurídica para serem acessados efetivamente pelo idoso.

Por essa razão é que a fim de amenizar esse desgaste, a legislação prevê mecanismos para acelerar a tramitação de conflitos que envolvem a pessoa idosa. A partir de 60 anos ou mais, a pessoa idosa que figura como parte em processos judiciais ganha andamento preferencial sobre os demais. E aquelas com 80 anos ou mais têm preferência absoluta até mesmo sobre os demais idosos nos trâmites processuais. Além disso, as ações podem ser propostas no foro do domicílio do próprio idoso, facilitando o acesso à Justiça.

A prioridade de tramitação para a pessoa idosa foi criada pelo Judiciário a fim de garantir a dignidade e o acesso eficaz à justiça, com o propósito central de compensar a vulnerabilidade etária, garantindo que o indivíduo não perca seus direitos devido à morosidade crônica do sistema judiciário brasileiro.

Haja vista que o tempo de vida da pessoa idosa exige uma resposta rápida do Estado, evitando que o indivíduo faleça antes de ver o processo julgado. Inclusive, porque em certos casos a agilidade é vital para a subsistência do idoso. De modo que essa medida reflete o princípio da dignidade da pessoa humana e a determinação da duração razoável do processo.

Uma vez comprovados os requisitos para a tramitação prioritária e feito o pedido pela própria parte, o benefício deve ser concedido imediatamente, sem margem para arbitragem do juiz.

Contudo, ainda assim, certos vieses dessa questão merecem uma atenção especial. O enfrentamento do tripé verticalização urbana, envelhecimento e judicialização, é um exemplo. Ele vem exigindo uma profundidade jurídica, cultural e administrativa a partir da consciência de que diante do envelhecimento populacional acelerado, os condomínios verticais deixam de ser apenas espaços residenciais e tornam-se microssociedades.

Então, para evitar a judicialização decorrente das tensões e desequilíbrios na convivência e coexistência nesses locais, o foco tem sido orientar para uma gestão preventiva, uma flexibilização de regras e uma adaptação física e social.

Quando um imóvel é afetado na sua integridade física por outro, por exemplo, uma infiltração ou uma rachadura, e seu proprietário é uma pessoa idosa, o tratamento dispensado a ele, por parte da gestão condominial, deve ser pautado pela empatia, celeridade e respeito à dignidade humana, priorizando o diálogo, a transparência e a assistência ativa, a fim de evitar a judicialização. Pois todo processo levado à justiça tende a exigir uma atenção redobrada para evitar danos à saúde física e emocional do idoso.

Assim, a prioridade dada a essas situações é de que o (a) síndico (a) ou a administradora, ao ser cientificado do problema pelo proprietário, compareça ao local para emitir um parecer “técnico” de identificação do dano e, dessa forma, comunicar o ocorrido ao proprietário do outro imóvel, caso ele não resida no local.

Em caso de o problema ser na rede vertical ou fachada, o condomínio deve assumir o conserto. Mas, se a origem for a unidade de outro vizinho, o síndico ou a administradora deve intermediar a resolução. Caso o vizinho se recuse a reparar o dano, ele deve ser notificado pelo condomínio e sofrer as sanções previstas no Regimento Interno e/ou na Convenção.

Porém, se por alguma razão esse procedimento não acontece, a judicialização se torna inevitável. Sobretudo, quando o problema afeta a habitabilidade do imóvel, ou seja, gera risco de desabamento ou apresenta algum vazamento que causa insalubridade, a via judicial permite focar em uma tutela de urgência para que o reparo seja feito imediatamente, antes da discussão de quem pagará a conta final.

É imprescindível destacar o fato de que o (a) síndico (a) ou a administradora; bem como, o condomínio de forma subsidiária/solidária, são obrigados a arcar com os custos de reparo do imóvel e ressarcir eventuais prejuízos financeiros decorrentes da sua inércia. Tratando-se de proprietário idoso, a aplicação dos princípios de proteção do Estatuto da Pessoa Idosa, pode agravar o caso.

Em relação ao síndico (a), ele pode responder com seu patrimônio pessoal se comprovada a negligência, a imperícia, o dolo ou se agir fora dos limites de suas funções. Na esfera interna, por sua omissão ele pode sofrer destituição em assembleia e o condomínio, multas por descumprimento de convenção. Já a administradora, responde solidariamente, caso comprovada a falha na prestação dos serviços contratados.

Em casos de urgência, a judicialização é amparada não apenas pela regra geral do Código Civil, mas também pelo art. 4º do Estatuto da Pessoa Idosa, que pune qualquer atentado aos direitos do idoso por ação ou omissão.

Por isso, para evitar a judicialização, o foco tem sido uma gestão que disponha de síndico (a) ou administradora verdadeiramente capacitados para resolver disputas através do diálogo, prevenindo desgastes e a geração de processos judiciais, que afetam diretamente o bem-estar e a saúde do idoso.