Verticalização urbana, envelhecimento e judicialização
Verticalização
urbana, envelhecimento e judicialização
Por
Alessandra Leles Rocha
Não há como não pensar que a
inversão da pirâmide etária, devido à queda nas taxas de fecundidade e ao
aumento da expectativa de vida, vem mostrando um Brasil que envelhece em ritmo
acelerado, impondo desafios urgentes para a previdência, a urbanização, a saúde
pública e o acesso aos direitos.
Aliás, se engana quem pensa que o
ser humano quando envelhece perde o direito a ter direitos, como explicava Hannah
Arendt, historiadora e filósofa alemã e americana. Sua ideia significa que,
antes de qualquer lei específica, o ser humano possui o direito fundamental de
pertencer a uma comunidade que o reconheça e garanta sua dignidade e cidadania.
No Brasil, são considerados idosos
todas as pessoas com 60 anos ou mais, de acordo com a Lei nº 10.741/2003 (Estatuto
da Pessoa Idosa), a qual estabelece o direito à vida e à saúde, a liberdade,
respeito e dignidade, a educação, cultura, esporte e lazer, a moradia e
transporte, ao trabalho e profissionalização, e a pensão alimentícia.
Entretanto, a existência dessa
lei não significa necessariamente o acesso automático do idoso aos seus
direitos, levando-o muitas vezes para a judicialização. Esse cenário, então, costuma decorrer de
certas situações, tais como a negativa do Sistema Único de Saúde (SUS) ou de
planos de saúde em fornecimento de tratamentos, cirurgias e medicamentos de
alto custo, os casos de apropriação indébita de aposentadorias, fraudes em
empréstimos consignados e coação para transferência de bens, a omissão de
cuidados básicos e abandono, o direito a alimentos, a interdição e curatela, e o
transporte gratuito, que muitas vezes demandam a intervenção jurídica para serem
acessados efetivamente pelo idoso.
Por essa razão é que a fim de
amenizar esse desgaste, a legislação prevê mecanismos para acelerar a
tramitação de conflitos que envolvem a pessoa idosa. A partir de 60 anos ou mais,
a pessoa idosa que figura como parte em processos judiciais ganha andamento
preferencial sobre os demais. E aquelas com 80 anos ou mais têm preferência
absoluta até mesmo sobre os demais idosos nos trâmites processuais. Além disso,
as ações podem ser propostas no foro do domicílio do próprio idoso, facilitando
o acesso à Justiça.
A prioridade de tramitação para a
pessoa idosa foi criada pelo Judiciário a fim de garantir a dignidade e o
acesso eficaz à justiça, com o propósito central de compensar a vulnerabilidade
etária, garantindo que o indivíduo não perca seus direitos devido à morosidade
crônica do sistema judiciário brasileiro.
Haja vista que o tempo de vida da
pessoa idosa exige uma resposta rápida do Estado, evitando que o indivíduo
faleça antes de ver o processo julgado. Inclusive, porque em certos casos a
agilidade é vital para a subsistência do idoso. De modo que essa medida reflete
o princípio da dignidade da pessoa humana e a determinação da duração razoável
do processo.
Uma vez comprovados os requisitos
para a tramitação prioritária e feito o pedido pela própria parte, o benefício deve
ser concedido imediatamente, sem margem para arbitragem do juiz.
Contudo, ainda assim, certos
vieses dessa questão merecem uma atenção especial. O enfrentamento do tripé
verticalização urbana, envelhecimento e judicialização, é um exemplo. Ele vem
exigindo uma profundidade jurídica, cultural e administrativa a partir da consciência
de que diante do envelhecimento populacional acelerado, os condomínios
verticais deixam de ser apenas espaços residenciais e tornam-se
microssociedades.
Então, para evitar a
judicialização decorrente das tensões e desequilíbrios na convivência e coexistência
nesses locais, o foco tem sido orientar para uma gestão preventiva, uma
flexibilização de regras e uma adaptação física e social.
Quando um imóvel é afetado na sua
integridade física por outro, por exemplo, uma infiltração ou uma rachadura, e seu
proprietário é uma pessoa idosa, o tratamento dispensado a ele, por parte da
gestão condominial, deve ser pautado pela empatia, celeridade e respeito à
dignidade humana, priorizando o diálogo, a transparência e a assistência ativa,
a fim de evitar a judicialização. Pois todo processo levado à justiça tende a
exigir uma atenção redobrada para evitar danos à saúde física e emocional do
idoso.
Assim, a prioridade dada a essas
situações é de que o (a) síndico (a) ou a administradora, ao ser cientificado
do problema pelo proprietário, compareça ao local para emitir um parecer “técnico”
de identificação do dano e, dessa forma, comunicar o ocorrido ao proprietário do
outro imóvel, caso ele não resida no local.
Em caso de o problema ser na rede
vertical ou fachada, o condomínio deve assumir o conserto. Mas, se a origem for
a unidade de outro vizinho, o síndico ou a administradora deve intermediar a
resolução. Caso o vizinho se recuse a reparar o dano, ele deve ser notificado pelo
condomínio e sofrer as sanções previstas no Regimento Interno e/ou na Convenção.
Porém, se por alguma razão esse procedimento
não acontece, a judicialização se torna inevitável. Sobretudo, quando o
problema afeta a habitabilidade do imóvel, ou seja, gera risco de desabamento ou
apresenta algum vazamento que causa insalubridade, a via judicial permite focar
em uma tutela de urgência para que o reparo seja feito imediatamente, antes da
discussão de quem pagará a conta final.
É imprescindível destacar o fato
de que o (a) síndico (a) ou a administradora; bem como, o condomínio de forma
subsidiária/solidária, são obrigados a arcar com os custos de reparo do imóvel
e ressarcir eventuais prejuízos financeiros decorrentes da sua inércia. Tratando-se
de proprietário idoso, a aplicação dos princípios de proteção do Estatuto da
Pessoa Idosa, pode agravar o caso.
Em relação ao síndico (a), ele pode
responder com seu patrimônio pessoal se comprovada a negligência, a imperícia, o
dolo ou se agir fora dos limites de suas funções. Na esfera interna, por sua
omissão ele pode sofrer destituição em assembleia e o condomínio, multas por
descumprimento de convenção. Já a administradora, responde solidariamente, caso
comprovada a falha na prestação dos serviços contratados.
Em casos de urgência, a
judicialização é amparada não apenas pela regra geral do Código Civil, mas
também pelo art. 4º do Estatuto da Pessoa Idosa, que pune qualquer atentado aos
direitos do idoso por ação ou omissão.
Por isso, para evitar a
judicialização, o foco tem sido uma gestão que disponha de síndico (a) ou administradora
verdadeiramente capacitados para resolver disputas através do diálogo,
prevenindo desgastes e a geração de processos judiciais, que afetam diretamente
o bem-estar e a saúde do idoso.
